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SEÇÃO I
07 de March de 2018
12:05
1 minuto de leitura

DO MACROZONEAMENTO

Agência de Notícias

Prefeitura de Porto Velho

1420

Art.  11.  Entende-se por  macrozoneamento  a  divisão  do  território  municipal em  áreas  integradas,  denominadas  macrozonas,  objetivando  promover  seu ordenamento, assim como o planejamento, visando atingir a visão estratégica e a adequada  implementação  dos  programas  e  os  projetos  prioritários  definidos  pelo Plano Diretor do Município de Porto Velho. 


Art. 12.Ficam instituídas as seguintes categorias de macrozonas:

 I - Macrozona Urbana - MU; 
 II – Macrozona de Expansão Urbana - MEU 
 III - Macrozona Ambiental – MA; 
 IV - Macrozona Rural – MR. 

Art.  13.  As  Macrozonas  Urbanas  são  áreas  efetivamente  destinadas  a concentrar as funções urbanas com o objetivo de: 


I - otimizar os equipamentos urbanos e comunitáriosinstalados; 
II - orientar o processo de expansão urbana; 
III  -  condicionar  o  crescimento  urbano  à  capacidade dos  equipamentos urbanos e comunitários. 


§ 1º Nos termos do caputdeste artigo, ficam estabelecidas como Macrozonas Urbanas a sede do Município e os núcleos urbanos dos Distritos. 

§ 2º A transformação do solo rural em urbano, na definição das Macrozonas Urbanas,  dependerá  de  prévia  audiência  do  Instituto Nacional  de  Colonização  e Reforma Agrária - INCRA, nos termos estabelecidos pelo Art. 53 da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979. 

 §  3º  Na  Macrozona  Urbana  de  Porto  Velho,  os  coeficientes  de aproveitamento serão definidos na Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo.  

§  4º   Nos  núcleos  urbanos  dos  Distritos,  o  coeficiente  de  aproveitamento básico para todos os lotes é igual a 1,0 (um). 

Art.14.  A Macrozona de Expansão Urbana compreende uma área destinada à futura expansão do Distrito Sede de Porto Velho. 

§  1º   A  Macrozona  de  Expansão  Urbana  será  dedicada  preferencialmente  à ocupação por “chácaras de lazer”. 

§  2º   A  transformação  do  solo  rural  em  urbano  na  Macrozona  de  Expansão Urbana obedecerá ao que estabelece a Instrução Normativa 17-b do INCRA. 

Art. 15. As Macrozonas Ambientais, dedicadas à proteção dos ecossistemas e dos recursos naturais, são constituídas por Terras Indígenas, Áreas Especiais do Zoneamento Sócio-Econômico Ecológico Estadual e as Unidades de Conservação estabelecidas por lei dentro do perímetro municipal.

§  1º  Nas  Macrozonas  Ambientais  serão  permitidas  as  atividades estabelecidas nos respectivos instrumentos de gestão de cada área protegida. 

§  2º  Nas  Macrozonas  Ambientais  que  tenham  zonas  de  amortecimento, após a elaboração de seus respectivos instrumentos de gestão, os usos e ocupação destas  zonas  serão  incorporados  à  Lei  Complementar  de  Uso  e  Ocupação  do  Solo do Município de Porto Velho. 

§  3º  Os  limites  das  Macrozonas  Ambientais  são  estabelecidos  pelas respectivas leis de criação e seus respectivos instrumentos de gestão. 

Art. 16.  A Macrozona Rural é constituída  pelas áreas restantes do território do  Município,  destinadas  às  atividades  agropecuárias,  extrativas  minerais  e agroindustriais. 

Art.  17. Os  usos  e  ocupações  do  solo  das  Macrozonas  Rural  e Ambiental deverão ser orientados pelo Zoneamento Socioeconômico-Ecológico de Rondônia - ZSEE, observadas também as legislações ambiental e fundiária. 

Parágrafo único.  Para efeito de uso do solo, o ZSEE divide o Município em três categorias: 

I - áreas de usos agropecuários, agroflorestais e florestas; 
II - áreas de usos especiais; 
III - áreas de usos institucionais. 

Art. 18. Nos termos estabelecidos pelo Código Municipal de Meio Ambiente, o Município deverá definir por lei o Zoneamento Ambiental. 

§ 1º Em conformidade com o caputdeste artigo o Município será dividido em cinco categorias de zonas ambientais: 

I  -  zonas  de  Unidades  de  Conservação,  correspondend o  às  Macrozonas Ambientais, áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo; 
II  -  zonas  de  preservação  ambiental,  áreas  protegidas  por  instrumentos legais diversos devido à existência de suscetibilidade do meio a riscos relevantes; 
III  -  zonas  de  proteção  paisagística,  áreas  de  proteção  de  paisagem  com características excepcionais de qualidade;

IV  -  zonas  de  recuperação  ambiental,  áreas  em  estágio  significativo  de degradação onde é exercida a proteção temporária e são desenvolvidas ações visando à recuperação induzida ou natural do ambiente; 
V - zonas de controle especial, tais como: zonas defundos de vales sujeitas a inundações periódicas, terrenos suscetíveis a erosão, deslizamentos de encostas e demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle. 

§ 2º O Zoneamento Ambiental deverá ser incorporado ao Macrozoneamento do Município. 

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