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SEÇÃO II
07 de March de 2018
12:10
1 minuto de leitura

DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO MUNICIPAL

Subseção I 
Do Sistema Rodoviário Municipal.

Agência de Notícias

Prefeitura de Porto Velho

1418

Art.  19.  O  sistema  de  circulação  municipal  é  composto  pelo  sistema rodoviário, sistema viário urbano e pela circulação hidroviária. 

Art.  20.  O  sistema  viário,  infra-estrutura  de  circulação  e  transporte,  é instrumento  gerador  de  mobilidade  urbana,  como  fator  para  o  desenvolvimento, nos termos estabelecidos pela Subseção II do presente Capítulo. 

Subseção I 
Do Sistema Rodoviário Municipal
 

Art.  21. O  sistema  rodoviário  municipal  é  constituído  pelas estradas municipais, organicamente articuladas entre si.

Parágrafo  único. O  sistema  rodoviário  municipal  será  planejado  e implantado de modo a atender às suas funções específicas e com o objetivo de lhe dar  forma  característica  de  malha,  adequadamente  interligada  ao  sistema  viário urbano e aos sistemas rodoviários estadual e federal. 

Subseção II 
Do Sistema Viário Urbano 

Art.  22.  O  sistema  viário  urbano,  um  dos  elementos  estruturadores  do espaço urbano, tem por objetivo: 
I  -  garantia  da  circulação  de  pessoas  e  bens  no  espaço  urbano,  de  forma 
cômoda e segura; 
II - possibilidade de fluidez adequada do tráfego;

III - garantia do transporte, em condições adequadas de conforto; 
IV - atendimento às demandas do uso e ocupação do solo; 
V  -  possibilidade  da  adequada  instalação  das  redes aéreas  e  subterrâneas dos serviços públicos; 
VI - favorecimento da criação de eixos de interligação entre bairros. 

Art.  23. O  sistema  viário  urbano,  formado  pela  vias  existentes  e  pelas provenientes dos parcelamentos futuros, será estruturado em:

I  -  vias  arteriais,  destinadas  a  atender  ao  tráfego direto,  em  percurso contínuo, interligar rodovias e vias coletoras e a atender às linhas de ônibus; 
 II  -  vias  coletoras,  destinadas  a  coletar  e  distribuir  o  tráfego  entre  as  vias arteriais e locais; 
 III - vias estruturais, destinadas a receber pistas exclusivas para ônibus; 
 IV  -  vias  locais,  aquelas  caracterizadas  por  interseções  em  nível,  não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas. 
 V  -  ciclovias  e  ciclofaixas,  vias  públicas  destinadas  ao  uso  exclusivo  de ciclistas; 
 VI  -  vias  de  pedestres,  vias  públicas  destinadas  ao  uso  exclusivo  de pedestres. 

§  1°  A  classificação  das  vias  arteriais  e  coletoras da  sede  municipal obedecerá ao estabelecido no Documento Técnico do Plano Diretor do Município de Porto Velho, constante do Anexo Único a esta Lei Complementar. 

§  2°   Cabe  ao  Poder  Executivo  Municipal  elaborar,  num  prazo  de  90  dias, plano setorial e projetos de estruturação do sistema viário urbano, em especial nos espaços  urbanos  já  consolidados  da  sede  municipal,  observadas  as  seguintes normas gerais: 

 I - será permitido tráfego misto de bicicletas e de veículos motorizados; 
 II - as vias de pedestres serão objeto de tratamento específico, devendo ser projetadas  de  modo  a  atender  aos  requisitos  de  segurança  e  de  conforto  físico  e visual;

III  -  serão  respeitadas  as  disposições  da  NBR-9050 /2004,  referentes  à circulação de pedestres e, em especial, à acessibilidade de pessoas com deficiência ou restrição de mobilidade. 

Art.  24.  Nos  novos  parcelamentos  do  solo  urbano  e  naqueles  ainda  não regularizados,  as  especificações  técnicas  das  vias  urbanas  e  dos  estacionamentos deverão  respeitar  as  normas  viárias  estabelecidas  nas  Leis  Complementar  de Parcelamento e Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Porto Velho. 

Subseção III 
Da Circulação Hidroviária 

Art. 25. A circulação hidroviária tem como objetivo o aproveitamento do Rio Madeira  para  o  transporte  hidroviário  municipal  e  intermunicipal  de  passageiros  e carga. 

Parágrafo único.O Poder Executivo Municipal deverá elaborar estudos para a melhoria da circulação hidroviária. 

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