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CAPÍTULO IV
07 de March de 2018
13:42
1 minuto de leitura

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

Agência de Notícias

Prefeitura de Porto Velho

645

Art.  29. O  Poder  Público  Municipal,  de  acordo  com  a  legislação  federal, estadual  e  municipal,  utilizar-se-á  dos  seguintes  instrumentos  para  a implementação da política de desenvolvimento sustentável: 
I - instrumentos de planejamento: 
a)plano plurianual; 
b)diretrizes orçamentárias e orçamento anual; 
c)planos, programas e projetos setoriais; 

d)disciplinamento do parcelamento, do uso e da ocupação do solo urbano; 


II – institutos tributários e financeiros: 
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana diferenciado; 
b)contribuição de melhoria; 
c)taxas e tarifas públicas específicas; 
III - instrumentos jurídicos e políticos: 
a)servidão administrativa; 
b)tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; 
c)desapropriação; 
d)usucapião especial de imóvel urbano; 
e) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 
f)direito de superfície; 
g)direito de preempção; 
h) outorga onerosa do direito de construir; 
i)transferência do direito de construir;  
j)concessão de direito real de uso; 
k)concessão especial de uso para fins de moradia;
l)zona especial de interesse social – ZEIS; 
m)consórcio imobiliário; 
n)operações urbanas consorciadas; 
o)regularização fundiária. 
IV – instrumentos ambientais: 
a)estudo de impacto ambiental – EIA; 
b)estudo de impacto de vizinhança – EIV; 
c)autorização ambiental; 
d)zoneamento ambiental; 
V - instrumentos de gestão: 
a)autorização de viabilidade para empreendimentos; 
b) estudo de impacto de trânsito; 
c)medidas mitigadoras. 
VI - instrumentos de democratização da gestão 
a)conselhos municipais; 
b)gestão orçamentária participativa.

§  1º  Os  instrumentos  mencionados  neste  artigo  regem-se  pela  legislação que  lhes  é  própria,  observado  o  disposto  nesta  Lei  Complementar,  na  Lei Complementar Municipal nº. 138, de 28 de dezembro de 2001 e na Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001. 

§ 2º A implementação da política de desenvolvimentoe de expansão urbana será feita por meio da utilização isolada ou combinada dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar. 

Art.  30. O  Plano  Plurianual  e  as  Leis  de  Diretrizes  Orçamentárias  e  do Orçamento  Anual  deverão  observar  as  linhas  estratégicas  e  programas  de  ações estabelecidos pelo Plano Diretor do Município de Porto Velho e pela legislação dele decorrente. 

Art. 31. O Poder Executivo Municipal submeterá os projetos de lei do Plano Plurianual  e  do  Orçamento  Anual  à  apreciação  das  associações  representativas  da sociedade, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, a fim de receber sugestões quanto  à  oportunidade  e  ao  estabelecimento  de  prioridades  das  medidas propostas. 

§ 1º Entende-se por associação representativa da sociedade qualquer grupo organizado,  de  fins  lícitos,  que  tenha  legitimidade para  representar  seus  filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica. 

§ 2º Os projetos lei de que tratam o  caputdeste artigo ficarão à disposição das  associações  representativas  durante  30  (trinta) dias,  antes  das  datas  fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal. 

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