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SEÇÃO I
08 de March de 2018
09:32
1 minuto de leitura

DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS

Agência de Notícias

Prefeitura de Porto Velho

597

Art.  32. O  Poder  Executivo  Municipal,  na  forma  da  lei,  deverá  exigir,  do proprietário  do  solo  urbano  não  edificado  ou  não  utilizado,  que  promova  seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: 
I - edificação ou utilização compulsórias; 
II - imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo; 
III - desapropriação com pagamento mediante títulosda dívida pública.

Parágrafo  único. Será  facultada  a  aplicação  das  medidas  previstas  no caputdeste artigo, de acordo com a legislação federal emunicipal pertinentes, nas áreas  situadas  nas  Macrozonas  Urbanas,  em  locais  providos  de  adequada  infraestrutura. 

Art. 33.Para fins de aplicação deste instrumento, considera-se: 

I - terrenos não edificados: terrenos vazios, ou subutilizados, excetuando-se: 
a)os terrenos utilizados para atividades econômicas que não necessitem de edificações para suas finalidades; 
b)os imóveis integrantes do Sistema de Áreas Verdes;
II  -  edificações  abandonadas:  as  sem  uso  comprovado há,  no  mínimo,  04 (quatro)  anos  consecutivos,  ou  aquelas  que,  mesmo  sem  uso  há  menos  tempo, ofereçam risco para a população; 
III - obras paralisadas, como tais entendidas as que, iniciadas há pelo menos 05  (cinco)  anos,  não  tenham  sido  concluídas,  ou  aquela  que,  mesmo  sem  estar concluída em prazo menor, ofereçam risco para a população. 

Art.  34. Lei  Municipal  específica  deverá  estabelecer  os  procedimentos  de implementação  deste  instrumento,  observando,  no  mínimo,  as  seguintes  normas gerais: 

I  -  prazo  máximo  de  01  (um)  ano,  a  partir  da  notificação,  para  que  os proprietários  cumpram  a  exigência  de  iniciar  o  procedimento  de  licença  de edificação, no caso do item I do artigo anterior; 
II  -  prazo  máximo  de  01  (um)  ano,  para  o  início  da  edificação,  a  contar  da concessão da licença a que se refere o item anterior; 
III  -  prazo  máximo  de  01  (um)  ano,  contado  a  partir da  notificação,  para  a utilização  da  edificação,  ou  reinicio  das  obras,  no caso  dos  itens  II  e  III  do  artigo anterior; 
IV  -  majoração  das  alíquotas  progressivas  do  Imposto  Predial  e  Territorial Urbano  –  IPTU,  que  será  anual  e  duplicada  a  cada  ano,  até  atingir  a  alíquota máxima de 15 % (quinze por cento); 
V  -  manutenção  da  cobrança  pela  alíquota  máxima,  até  que  se  cumpra  a referida obrigação; 
VI - proibição de concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva; 

VII  -  prazos  e  forma  para  a  apresentação  de  defesa, por  parte  do proprietário; 
VIII - hipóteses de suspensão do processo; 
IX  -  determinação  do  órgão  municipal  competente  para  deliberar  sobre  a aplicação do instrumento. 

Parágrafo  único. Não  se  aplica  este  artigo  aos  imóveis  que  tenham pendência judicial. 

Art.  35. Havendo  descumprimento  das  condições  e  prazos  estabelecidos nesta Seção, o Poder Executivo Municipal aplicará, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, o imposto predial e territorial urbano, progressivo no tempo, findos os quais proceder-se-á à desapropriação, com pagamentos em títulos da dívida pública, nos termos  da  Lei  Federal  n.º  10.257,  de  10/07/01  e  da  legislação  municipal pertinente. 

Art.  36. O  Poder  Executivo  Municipal,  determinará  os  imóvei s  passíveis  de serem  enquadrados  nas  hipóteses  constantes  do  artigo  31  desta  Lei Complementar, para fins de notificação dos proprietários.

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