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SEÇÃO II
08 de March de 2018
09:34
1 minuto de leitura

DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

Agência de Notícias

Prefeitura de Porto Velho

711

Art. 37.O direito de preempção, nos termos do disposto nosartigos 25, 26 e  27  da  Lei  Federal  nº.  10.257,  de  10  de  julho  de  2001,  será  exercido  quando  o Poder Público Municipal necessitar de áreas para: 

I - regularização fundiária; 
II - execução de programas e projetos habitacionaisde interesse social; 
III - a implantação de equipamentos públicos e comunitários; 
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; 
V - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; 
VI  -  criação  de  unidades  de  conservação  ou  proteção de  outras  áreas  de 
interesse ambiental; 
VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art.  38. Lei  Municipal  específica,  com  base  nas  diretrizes  deste  Plano Diretor,  estabelecerá  os  procedimentos  administrativos  aplicáveis  para  o  exercício do  direito  de  preempção,  observada  a  legislação  federal  pertinente  e  determinará as áreas urbanas que estarão sujeitas à sua incidência. 

Parágrafo  único.  O  direito  de  preempção  será  aplicável  nas  hipóteses previstas  no  artigo  54  desta  Lei  Complementar,  observado  o  disposto  no  caput deste artigo.

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