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SEÇÃO III
08 de March de 2018
09:36
1 minuto de leitura

DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Agência de Notícias

Prefeitura de Porto Velho

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Art. 39. A Prefeitura Municipal poderá outorgar onerosamenteo exercício do direito  de  construir  acima  do  coeficiente  de  aproveitamento  básico,  conforme disposições  dos  artigos  28,  30  e  31  da  Lei  Federal  n°.  10.257,  de  10  de  julho  de 2001, o Estatuto da Cidade. 

Art.  40. Em  todos  os  imóveis  da  Macrozona  Urbana  de  Porto  Velho  será permitida  a  construção  com  o  coeficiente  de  aproveitamento  básico,  estabelecido pela Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo do Município. 

Art.  41.  As  áreas  passíveis  de  outorga  onerosa  do  direito  de construir  são aquelas  nas  quais  o  direito  de  construir  poderá  ser exercido  acima  do  coeficiente de  aproveitamento  básico  da  zona  onde  se  localiza  o lote,  mediante  contrapartida financeira  a  ser  prestada  pelo  beneficiário,  nos  termos  estabelecidos  por  esta  Lei Complementar, pela Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo nas Macrozonas Urbanas de Porto Velho e por lei municipal específica. 

§  1º  Os  recursos  obtidos  pelo  Poder  Público  com  a  outorga  onerosa  do direito  de  construir  serão  aplicados  na  produção  e  melhoria  de  habitações  de interesse social. 

§ 2º Coeficiente de aproveitamento, nos termos estabelecidos pelo Estatuto da Cidade, é o índice pelo qual se deve multiplicara área do lote a fim de se obter a área máxima de construção permitida no mesmo. 

Art.  42. Caberá  a  aplicação  da  outorga  onerosa  do  direito  de  construir prioritariamente  na  Área  Central  Especial,  definida  no  artigo  54  desta  Lei Complementar.

§  1º  Os  estoques  de  potencial  construtivo  adicional,  a  serem  concedidos através  da  outorga  onerosa  do  direito  de  construir, deverão  ser  periodicamente reavaliados,  em  função  da  capacidade  do  sistema  viário,  dos  equipamentos urbanos disponíveis, das limitações ambientais e dapolítica de desenvolvimento e expansão urbana. 

§  2º  O  impacto  nos  equipamentos  urbanos  e  no  meio  ambiente  da concessão  de  outorga  onerosa  do  direito  de  construir  deverá  ser  monitorado permanentemente  pelo  Executivo,  que  deverá  periodicamente  tornar  públicos relatórios  deste  monitoramento,  destacando  as  áreas críticas  próximas  da 
saturação. 

§  3º  A  lei  municipal  que  regulamentará  a  outorga  onerosa do  direito  de construir estabelecerá as condições a serem observadas, determinando: 

I - a fórmula de cálculo para a cobrança; 
II - os casos possíveis de isenção do pagamento da outorga; 
III - a contrapartida do beneficiário.

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