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SEÇÃO IV
08 de March de 2018
09:37
1 minuto de leitura

DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL

Agência de Notícias

Prefeitura de Porto Velho

830

Art. 43.Serão criadas zonas especiais de interesse social,para a produção e manutenção de habitação de interesse social, regularização dos terrenos públicos e privados ocupados por habitações sub-normais, por populações de baixa renda. 

Art.  44. São  reconhecidas  como  zonas  especiais  de  interesse social  os seguintes locais identificados no Anexo Único destaLei Complementar: 

I  –  área  entre  a  Estrada  de  Ferro  Madeira  Mamoré  e  a  Rua  Euclides  da Cunha; 
II – área localizada ao sul do setor Militar; 
III – área localizada a leste da dos bairros Cascalheira, Juscelino Kubitschek e Tancredo Neves. 

Parágrafo  Único.   A  lei  que  instituir  a  Política  Municipal  de  Habitação, poderá estabelecer outras Zonas de Interesse Social.

Art. 45. As zonas especiais de interesse social terão planosurbanísticos e de regularização  fundiária  específicos,  observando-se, para  sua  execução,  as seguintes diretrizes: 

I - adequação da propriedade e de sua função social, priorizando o direito de moradia sobre o direito de propriedade; 
II - efetivo controle do uso e ocupação do solo; 
III - destinação dos investimentos públicos ao atendimento das necessidades locais,  notadamente  as  de  habitação,  equipamentos  urbanos  e  comunitários, sistema viário e meio ambiente; 
 IV  –  criação  de  instrumentos  que  restrinjam  a  especulação  imobiliária  e evitem a expulsão indireta dos moradores; 
 V  -  incentivo  à  participação  comunitária,  bem  como das  entidades organizadas  da  sociedade  civil,  no  processo  de  regularização  fundiária  e urbanização das áreas; 
 VI - instalação de equipamentos urbanos e comunitários, consentâneos com a  necessidade  e  características  sócio-econômicas  e  culturais  dos  moradores  das ZEIS; 
 VII - priorização da utilização de mão-de-obra local; 
 VIII  -  preservação  e  fortalecimento  das  atividades produtivas  existentes  na área; 
 IX – elaboração de normas urbanísticas e edilíciasespecíficas. 

Art.  46. A  regulamentação  das  zonas  especiais  de  interesse  social  deverá contemplar,  para  cada  uma  delas,  uma  Comissão  de  Urbanização  e  Legalização, que será competente para: 

I  -  coordenar  e  fiscalizar  a  elaboração  e  execução  do  Plano  Urbanístico  e  de Regularização Jurídica das zonas especiais de interesse social respectiva; 
II - intermediar assuntos de interesse das zonas especiais de interesse social, junto aos órgãos da administração direta ou indireta; 
III - elaborar relatórios trimestrais sobre o andamento do Plano Urbanístico e de Regularização Jurídica específico; 

IV - elaborar cadastro das pessoas a serem removidas para lotes ou casas constantes do projeto específico, obedecendo a critérios de prioridade estabelecidos entre o Poder Executivo Municipal e acomunidade envolvida; 
 V - dirimir questões não contempladas nesta Lei Complementar, assim como dúvidas resultantes de sua aplicação, no que diz respeito ao projeto específico; 
 VI - fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados; 
 VII - elaborar termo de encerramento do Plano especifico que, submetido ao Prefeito, extinguirá a Comissão de Urbanização e Legalização. 

Parágrafo  único. Cada  Comissão  de  Urbanização  e  Legalização  será composta  por  representantes  do  Poder  Executivo  Municipal,  indicados  pela Secretaria Municipal de Regularização Fundiária e Habitação e Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, e membros do Conselho Municipal da Cidade em 
caráter paritário. 

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