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SEÇÃO V
08 de March de 2018
09:40
1 minuto de leitura

DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Agência de Notícias

Prefeitura de Porto Velho

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Art.  47. Nos  termos  do  art.  52  do  Código  Municipal  de  Meio  Ambiente,  a Autorização Ambiental Municipal é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental do  Município,  através  de  procedimento  técnico-administrativo,  permite  a localização,  instalação,  ampliação  e  a  operação  de  empreendimentos  e  atividades utilizadoras  de  recursos  ambientais,  consideradas  efetiva  ou  potencialmente poluidoras  ou  daquelas  que,  sob  qualquer  forma,  possam  causar  degradação ambiental ou provocar significativa alteração no entorno imediato, consideradas as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. 

Art.  48.  A  Autorização  Ambiental  está  condicionada  ao  Estudo de  Impacto de Vizinhança, que será elaborado nos termos estabelecidos pelo Código Municipal de Meio Ambiente. 

Art.  49.  O  Estudo  de  Impacto  de  Vizinhança  será  executado  de forma  a contemplar  os  efeitos  positivos  e  negativos  do  empreendimento  ou  atividade quanto  à  qualidade  de  vida  da  população  residente  na  área  e  suas  proximidades, inclusive a análise, no mínimo, das seguintes questões: 

I - adensamento populacional;

II - equipamentos urbanos e comunitários; 
III - uso e ocupação do solo; 
IV - valorização imobiliária; 
V - geração de tráfego e demanda por transporte público; 
VI - ventilação e iluminação; 
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; 
VIII - geração de resíduos sólidos; 
IX - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno; 
X - poluição sonora e visual. 

Art.  50.  A  elaboração  do  Estudo  de  Impacto  de  Vizinhança  não substitui  o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental.

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