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CAPÍTULO V
08 de March de 2018
09:47
1 minuto de leitura

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Agência de Notícias

Prefeitura de Porto Velho

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Art.  51. Visando  promover  a  regularização  fundiária  dos  assentamentos irregulares  e  sua  gradativa  integração  urbanística  e  social  às  demais  áreas urbanas,  serão  objeto  de  regularização  os  assentamentos  precários,  favelas, loteamentos  irregulares  e  áreas  encortiçadas,  mediante  a  adoção,  entre  outros, dos seguintes instrumentos: 
I - estabelecimento de zonas especiais de interessesocial; 
II - concessão especial de uso para fins de moradia; 
III - direito de preempção; 
IV - concessão do direito real de uso; 
V - usucapião especial de imóvel urbano; 
VI - assistência técnica urbanística, jurídica e social gratuita. 

Art.  52.  A  regularização  fundiária  será  promovida  mediante articulação entre  o  Ministério  Público,  o  Poder  Judiciário,  os  Cartórios  de  Registro  Imobiliário, os Governos Estadual e Municipal, e grupos sociais  envolvidos,  visando  agilizar os procedimentos necessários. 

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