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CAPÍTULO VI
08 de March de 2018
09:48
1 minuto de leitura

DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

Agência de Notícias

Prefeitura de Porto Velho

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Art. 53. A ordenação e o controle do solo nas Macrozonas Urbanas efetivarse-ão  através  da  definição  de  ocupações  e  usos,  segundo  os  interesses  de estruturação e desenvolvimento dos espaços urbanos do Município. 

 Art.  54. Visando  promover  o  adequado  ordenamento  das  Macrozonas Urbanas,  elas  serão  divididas  em  diferentes  zonas  de  uso  do  solo,  diferenciados segundo  as  demandas  de  preservação  e  proteção  ambiental  e  paisagística,  de otimização  dos  equipamentos  urbanos  e  dos  interesses  de  ocupação  dos  espaços urbanos ociosos, caracterizando-se da seguinte forma: 

 I  -  Macrozona  Urbana  de  Porto  Velho,  correspondente  à  sede  do  Município, 
onde são admitidos os seguintes usos e ocupações: 

a) Centro  Histórico,  constituído  pelo  Conjunto  Histórico  Arquitetônico  e Paisagístico  da  Estrada  de  Ferro  Madeira  –  Mamoré,  cujos  critérios  de  controle  e intervenção  constam  da  Portaria  do  Instituto  do  Patrimônio  Histórico  e  Artístico Nacional  de  nº  231  de  13  de  julho  de  2007  e  da  margem  do  Rio  Madeira, composta: 

1. área de tombamento, na qual o patrimônio material, compreendendo o  ambiente  urbano,  natural  e  construído,  está  sob  proteção  federal, constituída do pátio ferroviário, do trecho da estrada entre Porto Velho e Santo Antônio, das três Caixas d’água e do Cemitério da Candelária; 
2. área de entorno com características complementares à área tombada, por  sua  proximidade  e  compatibilidade  com  ela,  como componente espacial e ambiental e como referência do contexto  cultural, nos termos estabelecidos pelos artigos 8º a 15 da Portaria nº.231/2007-IPHAN; 

b) área  central,  com  uso  misto  de  habitação,  comércio,  prestação  de serviços e institucional; 

c)  área central especial, com uso misto de habitações  comércio, prestação de serviços e institucional, com alta densidade de ocupação, localizada ao longo da Avenida Jorge Teixeira, com edifícios de até vinte pavimentos; 

d)área predominantemente residencial, com baixa densidade de ocupação, em  edificações  habitacionais,  incluídos  os  condomínios  urbanísticos,  onde  são admitidos  comércio,  prestação  de  serviços  e  uso  institucional  que  se  relacionem com o uso habitacional; 

e) área  predominantemente  residencial,  com  média  densidade  de ocupação,  em  edificações  habitacionais  de  até  04  (quatro)  pavimentos  onde  são admitidos  comércio  e  prestação  de  serviços  que  se  relacionem  com  o  uso habitacional em edificações até 02 (dois) pavimentos; 

f) áreas  de  chácaras,  destinadas  exclusivamente  à  habitação  unifamiliar, podendo desenvolver agricultura urbana; 

g)  centros  de  bairro,  área  de  uso  misto  com  comércio,  prestação  de serviços e institucional, de apoio aos moradores dobairro; 

h)áreas de uso especial constituída de: 

1. área de uso misto de habitação, comércio e prestação de serviços, às margens do Rio Madeira, fazendo divisa com o Centro Histórico; 
2. área constituída de uma faixa de terra ao longo do traçado da ferrovia Madeira-Mamoré, com largura variável, que vai da margem direita do Rio Madeira até 50,00m (cinqüenta metros) após a ferrovia, sendo destinada a  atividades  culturais,  parques,  áreas  de  lazer  e  entretenimento,  bares, nos termos estabelecidos pelo § 9°do Art. 5º da Portaria nº. 231/2007; 
3. instalações militares; 

i)corredores de grandes equipamentos, áreas lindeiras às vias arteriais com predominância  das  atividades  comerciais  ou  de  prestação  de  serviços,  sendo admitido uso habitacional, que obedecerá ao regime urbanístico da Zona em que se localize; 

j)  corredor  especial,  entre  as  Avenidas  Amazonas  e  Raimundo  Cantuária, com  predominância  das  atividades  comerciais,  prestação  de  serviços,  sendo admitido uso habitacional, que obedecerá ao regime urbanístico da Zona em que se localiza; 

l) área  portuária  constituída  da  área  interna  do  porto  e  a  área  retroportuária; 

m)  área  de  comércio  atacadista  com  uso  misto  de  habitações,  comércio  e prestação de serviços; 

n)áreas de atividades industriais. 

II - Macrozonas Urbanas correspondentes aos núcleosurbanos dos Distritos, área predominantemente residencial unifamiliar com densidade de baixa ocupação, em  edificações  de  dois  pavimentos,  onde  são  admitidos  comércio  e  prestação  de serviços que se relacionem com o uso habitacional. 

§  2º  Toda  intervenção  pretendida  sobre  as  áreas  de  tombamento  e  de entorno,  por  particulares  ou  pelo  Poder  Público,  será  objeto  de  aprovação  pelo IPHAN,  mediante  processo,  em  ato  vinculado  à  aprovação  e  licenciamento  pela Prefeitura Municipal, de acordo com a legislação específica.

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