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CAPÍTULO VII
08 de March de 2018
09:51
1 minuto de leitura

DO ABAIRRAMENTO

Agência de Notícias

Prefeitura de Porto Velho

836

Art.  55.  Com  vistas  à  descentralização  administrativa,  à  utilização  racional dos  recursos  para  o  desenvolvimento,  à  melhoria  da  qualidade  de  vida  e  ao planejamento local, a Macrozona Urbana de Porto Velho fica dividida em bairros. 

§  1º  Bairro  é  uma  parte  do  território  compreendida  dentro  do  perímetro  da Macrozona Urbana, com as seguintes características:

I  -  possui  uma  identidade  física  e  territorial  reconhecida  pela  população, constituída por um centro e pelos seus limites geográficos físicos e/ou instituídos; 
II  -  apresenta  uma  relativa  autonomia  estrutural  e  social,  compreendendo uma população moradora em constante processo de articulação com outros bairros e com a cidade; 
III  -  está  provido  de  equipamentos  sociais  institucionais  e  de  consumo  de bens e serviços, suficientes ao atendimento das necessidades básicas da população nele contida; 
IV  -  consolida,  ao  longo  do  tempo,  uma  rede  de  valores,  interesses  e ligações  de  proximidade  física,  cultural  e  social  suficientes  para  assegurar  a  sua população  uma  fisionomia  coletiva  ou  comunitária  coerente  e  uma  consciência participativa com objetivos comuns. 

§  2º  Podem  ser  criadas,  no  âmbito  de  cada  bairro,  instâncias  de  discussão da  política  de  desenvolvimento  local,  com  composição  e  regimento  adequados  à realidade do bairro e com as seguintes atribuições:

 I  -  suscitar,  localmente,  discussões  de  interesse  localizado,  relativas  à legislação urbanística, ao Plano Plurianual e ao Orçamento Anual, encaminhando ao Conselho Municipal das Cidades as propostas delas advindas; 
 II  -  colaborar  no  monitoramento  da  implementação  das  normas  contidas nesta  Lei  Complementar,  nas  de  Parcelamento  do  Solo Urbano  do  Município  e  de Uso e Ocupação do Solo nas Macrozonas Urbanas.

Art.  56. O  Poder  Executivo  Municipal  promoverá  estudo  para  o reagrupamento  dos  68  (sessenta  e  oito)  bairros  hoje  existentes,  de  forma  a atender o que estabelece a presente Lei Complementar. 

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