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SEÇÃO I
08 de March de 2018
09:54
1 minuto de leitura

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO MUNICIPAL E URBANA

Agência de Notícias

Prefeitura de Porto Velho

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Art.  61. Fica  criado  o  Sistema  de  Planejamento  e  Gestão  Municipal  e Urbana,  que  objetiva  garantir  um  processo  dinâmico, integrado  e  permanente  de implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Diretor do Município de Porto Velho, bem como dos programas deações, projetos e atividades dele decorrentes. 

§ 1º O Sistema de Planejamento e Gestão Municipal eUrbana compreende o conjunto  de  órgãos,  diretrizes,  normas,  mecanismos  e  processos  que  visam promover  a  coordenação  das  ações  dos  setores  público,  privado  e  da  sociedade civil  organizada,  a  integração  entre  os  diversos  programas  setoriais  e  a dinamização da ação governamental. 
§  2°O Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana assegurará a necessária  transparência  e  a  participação  dos  agentes  econômicos,  da  sociedade civil e dos cidadãos interessados. 

Art. 62. Compete ao Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana articular  as  ações  dos  órgãos  da  administração  direta,  indireta  e  fundacional  do Município,  bem  como  da  iniciativa  privada  e  da  sociedade  civil  organizada,  para  a implementação do Plano Diretor do Município de Porto Velho. 

Art. 63.Compõem o Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana: 

I - a Conferência da Cidade; 
 II - o Conselho Municipal das Cidades; 
 III - o órgão central do Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana; 
 IV  -  os  órgãos  executores,  representados  pelas  Secretarias  Municipais,  os Conselhos Municipais a elas vinculados e  as entidades da administração  indireta e fundacional da Prefeitura Municipal. 

 Art.  64. A  Conferencia  da  Cidade  é  um  fórum  constituído  pelos  agentes econômicos e atores sociais comprometidos com o desenvolvimento do Município e seus  núcleos  urbanos,  e  se  traduz  no  espaço  político  onde  são  debatidos  os projetos estratégicos apresentados pelo Governo Municipal. 

 §  1º  A  Conferência  da  Cidade  reúne-se  a  cada  dois  anos  e  elege  seus representantes para o Conselho Municipal das Cidades. 

 § 2º As Conferências da Cidade têm por finalidadea tomada de decisões políticas de  caráter  estratégico,  a  formulação  de  políticas  de  sustentabilidade  e  a  definição  dos instrumentos para sua implementação. 

Art. 65.O Conselho Municipal das Cidades é o órgão de  deliberação superior do Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana, atuando como: 

 I - colegiado representativo do poder público e dos vários segmentos sociais; 
 II - espaço onde são debatidas e definidas as prioridades do Município. 

Art.  66.  O  Conselho  Municipal  das  Cidades,  de  caráter  deliberativo,  tem como  competência  oferecer  subsídios,  no  âmbito  do  Poder  Executivo  Municipal, quanto  aos  processos  de  implementação,  atualização, monitoramento  e  avaliação do  Plano  Diretor  do  Município  de  Velho,  do  Plano  Plurianual,  da  Lei  de  Diretrizes Orçamentárias  e  da  Lei  do  Orçamento  Anual,  antes  do seu  encaminhamento  à Câmara Municipal. 

Parágrafo  único.  O  Conselho  Municipal  das  Cidades  deve  reunir-se,  no mínimo, uma vez a cada três meses. 

Art. 67.O Conselho Municipal das Cidades, presidido pelo Prefeito Municipal, é  composto  de  21  (vinte  e  um)  membros  efetivos,  além  dos  seus  respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, da seguinte forma: 

 I - sete representantes do Poder Executivo Municipal: 

a)Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação– SEMPLA; 
b)Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SEMTRAN; 
c)Secretaria Municipal de Regularização Fundiária e Habitação – SEMUR; 
d)Secretaria Municipal de Obras – SEMOB; 
e)Secretaria Municipal de Serviços Públicos – SEMUSP; 
f)Procuradoria Geral do Município – PGM; 
g)Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano – EMDUR; 

II – dez representantes da sociedade civil organizada: 
a)seis representantes de Movimentos Populares, sendoum dos Distritos; 
b)um representante de Organizações Não Governamentais; 
c)um representante de Entidades de Trabalhadores; 
d)um representante de Conselho Profissional; 
e)um representante de Entidade da área Acadêmica e de Pesquisa; 
III - Três representantes de órgãos Federais e Estaduais: 

a)um representante da Gerência do Patrimônio da União;

b)um representante de Concessionária de Serviço Público Estadual; 
c) um  representante  de  um  agente  financeiro  ligado  ao desenvolvimento urbano. 

§  1º  Os  membros  titulares  e  suplentes  Conselho  Municipal  das  Cidades serão indicados pelos respectivos setores e nomeados pelo Prefeito. 
§  2º  Os  membros  do  Conselho  Municipal  das  Cidades  exercerão  seus mandatos  de  forma  gratuita,  vedada  a  percepção  de  qualquer  vantagem  de natureza pecuniária. 
§ 3º São públicas as reuniões do Conselho Municipaldas Cidades. 

Art. 68.O Conselho Municipal das Cidades terá, entre suas atribuições: 

 I  -  promover  a  participação  da  sociedade  na  definição  das  prioridades  e 
projetos estratégicos do Município; 
 II - deliberar sobre planos e programas de ações de desenvolvimento para o 
Município; 
 III  -  acompanhar  a  implementação  dos  instrumentos  da  política  de 
desenvolvimento e de expansão urbana; 
 IV - elaborar seu Regimento Interno. 

 Art.  69. O  Conselho  Municipal  das  Cidades  constituirá  Câmaras  Temáticas, quando  necessário,  para  subsidiar  com  estudos,  pesquisas,  pareceres  e  outros procedimentos técnicos, suas discussões e deliberações. 

Parágrafo  único. As  Câmaras  Temáticas  voltar-se-ão,  em  especial,  a questões  relativas  às  políticas  setoriais  do  Município,  como  as  políticas  de habitação, meio ambiente, uso e ocupação do solo, dentre outras. 

Art. 70. A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação – SEMPLA é o órgão central do Sistema de Planejamento e GestãoMunicipal e Urbana. 

Parágrafo  único.  A  Secretaria  Municipal  de  Planejamento  e  Coordenação passa a ter as seguintes competências: 

I - coordenar o Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana;

II - promover a articulação entre os organismos componentes do Sistema na definição das diretrizes e ações estratégicas para desenvolvimento sustentável do Município; 
 III - coordenar a elaboração de projetos inter e multi-setoriais relativos às linhas estratégicas do Plano Diretor do Município de Porto Velho; 
 IV - coordenar, orientar e consolidar, de forma integrada com os organismos componentes do Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana, em especial na elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual; 
 V - acompanhar, monitorar e avaliar a implementação das linhas estratégicas e programas de ações, utilizando um conjunto de procedimentos e indicadores de resultados e de impacto; 
 VI - estruturar, manter e operar o Sistema de Informações Municipais. 

Art.  71.  O  Poder  Executivo  Municipal  regulamentará  o  Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana, nos termos estabelecidos por esta Lei Complementar. 

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