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CAPÍTULO X
08 de March de 2018
09:59
1 minuto de leitura

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Agência de Notícias

Prefeitura de Porto Velho

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Art.  76.  O  encaminhamento  de  qualquer  proposta  de  alteração  do  disposto no Plano Diretor do Município de Porto Velho fica condicionado à prévia apreciação do Conselho Municipal das Cidades.

Art. 77.  O Executivo Municipal, em cento e oitenta dias, deverá proceder a definição  topográfica  do  perímetro  das  Macrozona  Urbana  de  Porto  Velho  e  a delimitação  das  zonas  de  uso  do  solo, nos  termos  estabelecido  pelo  Anexo  Único desta Lei Complementar. 

Art.  78.  O  Plano  Diretor  do  Município  de  Porto  Velho  deverá  ser  revisto  no prazo máximo de 10 (dez) anos, a partir de sua publicação, conforme estabelece a Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade. 

§ 1º O Poder Executivo Municipal, por meio do órgãocentral do Sistema de Planejamento  e  Gestão  Municipal  e  Urbana,  coordenará  e  promoverá  os  estudos necessários para a revisão do Plano Diretor do Município de Porto Velho. 

§ 2º Qualquer proposta de modificação, total ou parcial, do Plano Diretor do Município  de  Porto  Velho  será  objeto  de  debate  prévio  no  Conselho  Municipal  das Cidades antes de sua apreciação pela Câmara Municipal. 

Art.  79. O  Poder  Executivo  Municipal,  com  base  nesta  Lei  Complementar, elaborará  os  projetos  de  Leis  Complementares  regulamentando  o  Uso e  Ocupação do Solo e o Parcelamento do Solo Urbano. 

Art.  80.  O  Poder  Executivo  Municipal  regulamentará  o  órgão  central  do Sistema  de  Planejamento  e  Gestão  Municipal  e  Urbana nos  termos  estabelecidos por esta Lei Complementar. 

Art. 81.Os loteamentos urbanos existentes nas Macrozonas Urbanas, ainda não  aprovados  e  registrados  no  Cartório  de  Registro de  Imóveis,  para  sua regularização  deverão  atender  o  que  dispõe  esta  Lei Complementar  e  a  Lei Complementar de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Porto Velho. 

Parágrafo  único. As  ocupações  sob  forma  de  loteamentos  existentes  nas Macrozonas  Urbanas  deverão  ser  regularizadas  atendendo  o  que  dispõe  o  caput deste Artigo. 

Art.  82. O  Poder  Executivo  Municipal  deverá  promover  a  revisão  da legislação  edilícia  e  de  posturas,  de  forma  a  atender  o  que  estabelece  o  Plano Diretor do Município de Porto Velho. 

Art.  83.  Integra  esta  Lei  Complementar  o  Documento  Técnico  do  Plano Diretor do Município de Porto Velho, constante do Anexo Único. 

Art. 84.Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 85.Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 933 de 29 de dezembro de 1990.

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